Cadastro Técnico Federal
O que é
É o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Objetivos
É uma condição técnica obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais terem acesso aos serviços do IBAMA por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.
A quem se destina
Atividades que se envolvam, isolada ou cumulativamente a:
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos;
extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.




Tipos
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA): abrange pessoas físicas ou jurídicas que realizem consultoria técnica sobre problemas ambientais, que façam gerenciamento de resíduos sólidos, produzam ou comercializem equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
O primeiro é destinado às empresas que possuem atividades potencialmente poluidoras, enquanto o segundo é voltado para PF ou PJ que prestam serviços ambientais.
Aplicações
Pessoas físicas e jurídicas de micro, pequeno, médio, grande porte, entidades públicas, sem fins lucrativos filantrópicas que desempenhem atividades potencialmente poluidoras e utilizados de recursos ambientais, baseadas nos anexos VIII e IX acrescidos pela Lei n.º 10.165, de 27 de dezembro de 2000, como as categorias e temas obrigatório de inscrição no CTF/APP.
Categoria 1 - Extração e Tratamento de Minerais
Categoria 2 - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Categoria 3 - Indústria Metalúrgica
Categoria 4 - Indústria Mecânica
Categoria 5 - Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações
Categoria 6 - Indústria de Material de Transporte
Categoria 7 - Indústria de Madeira
Categoria 8 - Indústria de Papel e Celulose
Categoria 9 - Indústria de Borracha
Categoria 10 - Indústria de Couros e Peles
Categoria 11 - Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
Categoria 12 - Indústria de Produtos de Matéria Plástica
Categoria 13 - Indústria do Fumo
Categoria 14 - Indústrias Diversas
Categoria 15 - Indústria Química
Categoria 16 - Indústria de Produtos Alimentares e Bebida
Categoria 17 - Serviços de Utilidade
Categoria 18 - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
Categoria 19 - Turismo
Categoria 20 - Uso de Recursos Naturais
Categoria 21 - Atividades sujeitas a controle e fiscalização não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
Categoria 22 - Atividades sujeitas a controle e fisc. não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 - Obras civis.
Confira aqui nossos serviços
Inscrição no Cadastro Técnico Federal no IBAMA.
Cadastro das atividades obrigatórias, compatíveis com seu CNPJ, contrato social e registros na Receita Federal.
Adequação do cadastro das empresas junto ao Cadastro Técnico Federal.
Declaração anual do RAPP.
Obtenção da Certidão de Regularidade Ambiental.
Levantamento das taxas e multas devidas ao IBAMA em caso pendências existentes.
Tentativa de parcelamento das taxas atrasadas, quando possível (TCFA).
Protocolos de entrega das documentações.
Elaboração de ofícios, em caso de alteração e correção de dados cadastrados no CTF.


Certidão de Regularidade - CR
A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão conforme as obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas.
A emissão de Certificado de Regularidade dependerá de comprovante de inscrição ativo e de não haver impedimentos por descumprimento de obrigações cadastrais e prestação de informações ambientais anuais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA.
Validade do Certificado de Regularidade
O Certificado de Regularidade é valido por três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão/validade e chave de identificação eletrônica.
Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP)
É uma obrigação anual do CTF que obriga o preenchimento e a entrega do relatório das atividades exercidas no ano anterior baseadas na inscrição feita no CTF/APP.
Prazo legal
O período regular de preenchimento e entrega vai de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano, podendo, em caráter extraordinário, ser estendido a critério do IBAMA.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
É uma taxa direcionada para controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e aplicável às categorias aplicáveis de 1 a 20.
Baseado nas Leis Federais n.º 6.938 de 31 de outubro de 1981 (artigo 17B), 10.165 de 27 de dezembro de 2000 (artigo 17G) e 11.284 de 2 de março de 2006 (artigo 17H) o IBAMA entende que as empresas já deveriam estar cadastradas no CTF/APP e, com isto, as anuidades são devidas, mesmo que retroativas logo, esta dívida não é prescrita.
Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
Penalidades
A principal penalidade sujeita às empresas, em caso de falta de cadastro e/ou não entrega dos RAPPs nos prazos exigidos por lei, é a não emissão do Certificado de Regularidade, que afeta atuação das empresas no mercado em geral.
Conforme Decreto n.º 6.514/2008, as empresas que não se inscreverem no CTF estarão sujeitas a:
Art.76: pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro, estarão sujeitas a multas que variam de R$ 50,00 a R$ 9.000,00 sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária, sendo:
R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 81: definido que as empresas que deixarem de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação, ou, quando determinado pela autoridade ambiental serão punidos com multa que varia entre R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.
Art. 82: determina que a empresa que elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental falso, enganoso ou omisso, pagarão uma multa que varia de R$ 1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
Impedimentos
Participação em licitações.
Compra ou venda de produtos controlados.
Acesso aos serviços do IBAMA disponibilizados pela internet.
Obtenção de licença ambiental.
Acesso a financiamentos em bancos públicos.
Importante
As certidões emitidas pelo CTF/APP não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades.
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF/APP que não efetuarem seu registro, estarão sujeitas às sanções previstas em lei, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária.
Lei 6.938/81, art. 17-B: Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Lei 10.165/2000, art. 17-G: A TCFA (Taxa de Cobrança de Fiscalização ambiental) será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não pagamento da TFCA junto ao IBAMA pode levar ao registro das empresas no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal).